PEC n.º 191
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
COLEGA.
SAÚDE.
O SUBTETO SALARIAL ÚNICO É UMA CONQUISTA.
SOMOS CONTRÁRIOS À PEC N 191!
SINFEEAL
CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O SUBTETO ÚNICO JÁ IMPLANTADO PELO GOVERNO ESTADUAL E A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO PROPOSTA PELA PEC 191.
Está previsto na Constituição Federal no art. 37 § 12 permissivo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam fixar limite, em seu âmbito, às remunerações, conforme a conveniência, oportunidade e realidade remuneratória.
O Estado do RS exercendo sua autonomia fixou por emenda à Constituição Estadual subteto único para todos os servidores estaduais, conforme previsto no art. 33 § 7° da Constituição Estadual.
Art. 33...
§ 7°Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal.
Dessa forma, a fixação do subteto do § 7° atende plenamente o disposto no caput do artigo 33 da Constituição Estadual que assim prevê:
“Art. 33- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”
Cabe destacar que há dispositivo de idêntico conteúdo ao caput do art. 33 da Constituição Estadual na Constituição Federal, no inciso XII do art. 37.
Tanto o disposto no Art. 33 da Constituição Estadual quanto o previsto no Art. 37, XII da Constituição Federal são dispositivos originários, que se mantém incólumes desde 1988 e 1989, data da promulgação das referidas Constituições.
A PEC 191/2007, que é emenda que pretende inserir dispositivo derivado à Constituição Estadual, não pode estabelecer paradigma, ferindo frontalmente dispositivo originário da Constituição Federal, inciso XII, do art 37 e art. 33, caput da Constituição Estadual, instituindo discriminação odiosa e criando subclasses de servidores.
A Proposta da PEC 191 de fixação de subtetos diferenciados estabelece
discriminação inaceitável pela ausência de critérios: a fixação do teto na União adota um único paradigma para os três Poderes, que é a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto que PEC 191 propõe estabelecer no Estado do RS três paradigmas diferentes, o subsídio do Governador, de Deputado Estadual e de Desembargadores, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O subteto previsto no art. 37, XI da Constituição Federal não mantém simetria constitucional entre o subteto no Estado com o teto estabelecido para a União. Além disso, afronta o princípio da proporcionalidade ao estabelecer limites diferenciados para servidores estaduais e federais, o que ficará agravado no Estado se aprovada a PEC 191, pois serão instituídas mais três hierarquias de limites salariais para os servidores públicos estaduais, instituindo
discriminação entre servidores do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
O texto relativo ao subteto nos Estados, por Poder previsto no art. 37, XI da CF, inaugurou um perigoso precedente de estabelecimento de direitos diferenciados na Administração Pública, contrariando inclusive o princípio federativo, ao pretender implantar, de forma impositiva, tetos de remuneração que não utilizam como base o mesmo valor pecuniário.
A forma estruturada no Congresso Nacional para respeitar a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios foi estabelecer no § 12 do Art. 37 da Constituição Federal, a faculdade de que os entes possam fixar subteto único no seu âmbito. Pois, o Parlamento Gaúcho, através da emenda EC 40/2003, aprovada com 38 votos favoráveis e somente 11 votos do PT contrários, exerceu essa prerrogativa, respeitando